Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Instituição e Denominação É instituída uma fundação denominada Fundação Champagnat que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis portuguesas aplicáveis. A Fundação Champagnat é uma fundação privada de utilidade pública, uma Instituição Particular de Solidariedade Social e uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento, sem fins lucrativos.

ARTIGO SEGUNDO

Nacionalidade e Duração A Fundação é portuguesa e perpétua.

ARTIGO TERCEIRO

Sede A sede da Fundação é em Lisboa, na Estrada de Benfica, 372, 1500-100 Lisboa.

ARTIGO QUARTO

Fins e Atividades 1. A Fundação Champagnat é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, vocacionada prioritariamente para a área social, tendo por finalidades fundamentais as seguintes: a) Contribuir para a promoção da melhoria de condições de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade social, em especial crianças e jovens; b) Promover a melhoria da qualidade educativa, mediante a formação permanente dos agentes educativos e a implementação de projetos inovadores, podendo colaborar com as instituições de outros países; c) Colaborar na educação para o desenvolvimento e solidariedade com os países em vias de desenvolvimento, em especial os PALOP, em resposta às suas necessidades, mediante a organização e realização de programas comuns. 2. Poderá ainda a Fundação Champagnat prosseguir, de modo, secundário, outros fins que lhe sejam compatíveis. 3. A Fundação Champagnat prosseguirá os seus objetivos sem qualquer fim lucrativo. 4. Para esses fins a Fundação desenvolverá as ações mais adequadas, cumprindo-lhe entre outras as seguintes: a) Promover, criar, gerir, apoiar escolas e outros centros educativos de qualquer grau e tipo de ensino, dotando-os, total ou parcialmente de todos os meios possíveis e necessários; b) Realizar cursos e trabalhos de formação e aperfeiçoamento de pais e professores, organizar seminários e conferências relacionados com a educação. c) Conceder apoio moral e financeiro a estudantes e professores sem recursos suficientes; d) Promover e dinamizar a realização de todo o tipo de atividades de carácter cultural, social e religioso; e) Promover e dinamizar a realização de estudos e publicações de obras sobre temas educativos, sociais, culturais e religiosos; f) Desenvolver atividades nas áreas de formação, educação e assistência que contribuam para a integração social de pessoas portadoras de deficiência e pessoas em risco de exclusão social; g) Preparar, formar e enviar cooperantes e voluntários paraos países em vias de desenvolvimento, em especial para os PALOP; h) Fomentar a criação de grupos de voluntariado social, organizar campanhas de solidariedade, ajudar e promover a assistência a pessoas ou a grupos mais necessitados, incluindo marginalizados; i) Implementar projetos de intervenção social que visem a formação e promoção de grupos desfavorecidos; j) Promover a cooperação internacional nos domínios de que se ocupa.

ARTIGO QUINTO

Liberdade de Atuação dos Órgãos Pertence à Administração da Fundação escolher de entre os fins da instituição não só aqueles que em cada lugar devem ser especialmente realizados, mas também a forma e o processo dessa realização.

ARTIGO SEXTO

Património 1. O Património da Fundação Champagnat é constituído: a) Por um fundo inicial próprio de sete milhões e quinhentos mil escudos; b) Pelos rendimentos dos bens que venha a adquirir; c) Pelos subsídios, produtos e serviços prestados pela Fundação, donativos, doações, heranças ou legados que vierem a ser-lhe concedidos; 2. A Fundação poderá adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, carecendo de deliberação do Conselho Geral a alienação e aquisição de bens imóveis.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Órgãos

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos da Fundação São órgãos da Fundação: a) Conselho Geral; b) Conselho de Administração; c) Comissão Executiva d) Conselho Fiscal.

ARTIGO OITAVO

Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão da Fundação incumbido de definir as grandes orientações que hão de presidir à sua atividade, nos termos dos presentes estatutos, assegurando e fiscalizando a realização das suas atribuições.

2. O Conselho Geral é constituído por 25 membros de reconhecida competência científica ou cultural e de idoneidade moral, comprometidos com os ideais seguidos pela fundação. Destes, a maioria devem ser Irmãos ou leigos nomeados pela Administração Provincial dos Irmãos Maristas.

3. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de três anos podendo ser reeleitos, assegurando-se a sua substituição nos termos seguintes: a) As vagas que forem ocorrendo, por morte, impedimento, renúncia ou qualquer outra causa, serão preenchidas por proposta aprovada por deliberação do Conselho de Administração, com os votos favoráveis de três quintos dos seus membros, ratificada pelo Conselho Geral, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros. O mandato dos membros assim designados cessa com a renovação coletiva de mandatos nos termos da alínea b) deste artigo. b) Os membros que constituem o Conselho Geral serão eleitos pela maioria de dois terços deste órgão por proposta do Conselho de Administração que tenha sido aprovada por quatro quintos dos seus membros.

4. Ao Conselho Geral poderão ser agregados com direito a voto e com mandato com duração que for estipulada caso a caso, representantes de instituições afetas aos ideais e princípios por que se rege a Fundação, até ao máximo de cinco, por deliberação tomada pelo próprio Conselho Geral, por maioria de dois terços, sob proposta do Conselho de Administração.

ARTIGO NONO

Competências e Funcionamento do Conselho Geral

1. Compete ao Conselho Geral: a) Pronunciar-se sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Fundação Champagnat, elaborado e apresentado pelo Conselho de Administração até ao dia trinta de novembro do ano anterior. b) b) Pronunciar-se sobre o relatório de contas de cada exercício social, o qual lhe será apresentado pelo Conselho de Administração até ao trinta e um de março do ano seguinte. c) Dar parecer sobre as alterações aos Estatutos da Fundação e sobre a sua modificação e extinção. d) Dar parecer sobre o destino dos bens da Fundação em caso de extinção, nos termos da legislação aplicável. e) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos estatutos.

2. O Presidente do Conselho Geral será um Irmão Marista ou alguém nomeado pela Administração Provincial dos Irmãos Maristas, o qual terá voto de qualidade.

3. O Conselho Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, para o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número um e, extraordinariamente, por convocatória do presidente, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração ou por iniciativa de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Geral.

4. O Conselho Geral reunirá e deliberará validamente sempre que estejam presentes todos os seus membros ou, quando devidamente convocado, estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração da Fundação será constituído por sete administradores, um dos quais exercerá a presidência, nomeados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2. Os administradores serão designados pela seguinte forma: a) Quatro serão eleitos pelo Conselho Geral de entre os seus membros ou outras pessoas que dêem garantias de realizar os objetivos da Fundação. b) Os restantes serão cooptados pelos administradores eleitos, sendo o seu mandato de duração coincidente com os primeiros.

3. A vaga resultante de renúncia ou impedimento de um administrador, tanto eleito como nomeado, será preenchida por designação dos restantes membros do Conselho de Administração, tomada por maioria de dois terços dos seus membros.

4. Os administradores que sejam membros do Conselho Geral perdem o mandato neste órgão, sendo designado pelo Conselho Geral um membro substituo que exercerá funções enquanto durar o impedimento do administrador.

5. Os administradores poderão ser remunerados ou não, nos termos a fixar pelo Conselho Geral. 6. O Conselho de Administração manter-se-á em funções de gestão corrente, mesmo para além do termo do respetivo mandato, até à eleição do novo órgão que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho Geral que se realizar, após o termo do mandato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Competências do Conselho de Administração

1. Ao Conselho de Administração pertencem os mais amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e disposição do respetivo património e de realização dos fins para que a mesma foi instituída.

2. O Conselho de Administração poderá criar dependências ou delegações da Fundação onde se torne necessário ou conveniente para a consecução da respetiva missão.

3. Para execução do disposto no número anterior, compete ao Conselho de Administração: a) Administrar e dispor do património da Fundação, usando para isso dos mais amplos poderes em ordem à realização dos seus fins, nos termos do número primeiro deste artigo; b) Criar órgãos permanentes ou não de consulta e informação em cada um dos ramos das atividades que constituem os fins da Fundação, estabelecer os regulamentos a que o seu funcionamento deva ficar sujeito e preencher os respetivos cargos; c) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem necessários e convenientes à boa e mais económica gerência do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse e administração, ou somente a administração de quaisquer bens que sejam parte do referido património; d) Delegar na Comissão Executiva ou em qualquer ou quaisquer dos seus membros a representação e o exercício de alguma ou algumas das suas atribuições; e) Encarregar quaisquer pessoas idóneas e competentes de proverem ao expediente diário dos serviços da Fundação e dar execução às deliberações do Conselho ou às determinações dos seus membros com funções delegadas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Poderes de Representação

A Fundação obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração; c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais delegados, ou de mais procuradores do Conselho de Administração, conforme os respetivos títulos de delegação ou de mandato a estipular. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Relatórios e Contas Anuais 1. O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, até trinta e um de março de cada ano, um relatório de atividades e das contas da Fundação do ano civil anterior e até trinta de novembro de cada ano, o orçamento e plano de atividade da Fundação para o ano seguinte; 2. O Conselho de Administração procederá, todos os anos, a um rigoroso inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas, devendo para este efeito organizar e manter em dia a respetiva contabilidade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva é composta por três membros do Conselho de Administração designados por este órgão, que designará igualmente o Presidente da mesma;

2. O presidente da Comissão Executiva pode acumular funções com as de presidente do Conselho de Administração;

3. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de dois anos, podendo o mesmo ser renovável;

4. Compete à Comissão Executiva: a) Exercer as funções de gestão corrente da Fundação; b) Exercer os poderes delegados pelo Conselho de Administração, em observância do disposto no artigo 11º, número 3, alínea d) dos Estatutos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Conselho Fiscal

1. Haverá um Conselho Fiscal composto por três membros qualificados, um dos quais será o presidente;

2. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administração e exercerão funções por períodos de dois anos, coincidentes com os do Conselho de Administração.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competência

1. Ao Conselho Fiscal compete: a) Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da Fundação se realizou de harmonia com os fins estatutários; b) Examinar, até trinta e um de Março de cada ano, o inventário do património da Fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior, tomando por base os relatórios dos técnicos ou revisores de contas e os documentos que o instruam; c) Elaborar anualmente o seu parecer sobre o relatório, contas e orçamentos da Fundação.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem, em qualquer altura, inspecionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal exercício das suas funções;

3. O Conselho Fiscal dará conhecimento dos factos apurados ao Conselho de Administração;

4. O Conselho Fiscal reunirá as vezes necessárias para o cumprimento das suas obrigações legais e estatutárias. Reunirá ainda sempre que for convocado pelo Presidente, por iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Encerramento contabilístico

O inventário, balanço e contas da Fundação serão encerradas em trinta e um de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Extinção

No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos prosseguidos pela fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, depois de ouvir o parecer do Conselho Geral. ARTIGO DÉCIMO NONO Remissão As questões omissas serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela e Lei-Quadro das Fundações e pelo regime jurídico das IPSS.